domingo, 5 de abril de 2009

PPRA - A NR 09.

Ao meu ver a Norma Regulamentadora nº 09 é uma norma com diretrizes gerais, que aponta para a higiene ocupacional dos diversos ambientes de trabalho. Para mim ela não trata de insalubridade, objeto da NR 15. Ela tenta melhorar de forma contínua as condições do ambiente. Daí o PPRA ser um programa que deve ter continuidade. Este entendimento deve ser levado a quem implanta tal programa. Caso contrário as melhorias apontadas no cronograma do PPRA sofrem a possibilidade de não serem atendidas, e, dependendo da condição de agressividade do agente, certamente serão repetidas ano após ano. O documento fica estático e o investimento, perdido.

Porém, se esta condição de melhoria contínua proposta no PPRA for respeitada, certamente investimentos de maior porte poderão ser distribuídos em cronograma que ultrapasse um ano: tempo pequeno para investimento de grande volume como a reentruturação de um parque industrial. No entanto faz-se necessário repetir: o PPRA deve ser tratado como um programa que possui continuidade e não algo a renovar-se e repertir-se a cada ano.

A Norma Regulamentadora nº 09 está dividida em:
  1. Item 9.1: Objeto e aplicação.
  2. Item 9.2: Estrutura do PPRA.
  3. Item 9.3: Desenvolvimento do PPRA.
  4. Item 9.4: Responsabilidades.
  5. Item 9.5: DA informação.
  6. Item 9.6: Das diposições finais.

Ao redigir um PPRA é importante observar se o segmento comercial não possui NR específica, como ocorre com as instituições que tratam da saúde humana ou as agrícolas. Nestes casos as normas específicas poderão sugerir outras pesquisas de higiene ocupacional. Aqui farei considerações do que acredito ser um bom PPRA apenas para a NR 09.

Esta é a forma como trabalho. Qual é a sua?

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