Breve comentário: A NR 15 trata de atividades insalubres. Por ela se estabelecem os adicionaiss no caso do ambiente ser insalubre. Também por ela se estabelecem as formas de eliminar ou neutralizar o agene agressivo. A ação de eliminar o risco é preferível à ação de neutralizá-lo. Os profissionais da área de saúde e segurança do trabalhador podem determinar por esta norma se provavelmente há ou não a insalubridade. Porém apenas a Delegacia Regional do Trabalho poderá afirmar oficialmente a existência ou não de insalubridade em um ambiente. Caso isso nao seja possível o juiz designerá um perito oficial.
Esqueleto geral da norma:
1. Definição de atividade insalubre.
2. Do adicional de insalubridade.
3. Sobre mais de um fator de insalubridade.
4. Da eliminação e neutralização da insalubridade.
5. Da determinação da insalubridade.
6. Do laudo técnico.
7. Da fiscalização.
Anexos:
1. Ruído contínuo ou intermitente.
2. Ruído de impacto.
3. Calor.
4. Revogado.
5. Radiação ionizante.
6. Ar comprimido.
7. Radiação não-ionizante.
8. Vibrações.
9. Frio.
10. Umidade.
11. Agentes químicos – quantitativo.
12. Poeiras minerais.
13. Agentes químicos – qualitativo.
14. Agentes biológicos.
Esta é a minha opinião. Qual é a sua opinião?
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